PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 247

Código de Processo Civil · Art. 247

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art247

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