PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 246

Código de Processo Civil · Art. 246

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - (revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça;

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

1 decisão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246

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