PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 252

Código de Processo Civil · Art. 252

2.963 acórdãos e 1.131 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

2.963 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo2.282 TJSP · 96 TJPR · 81 TJMG · 72 TJRJ · 63 TJDFT · 62 TJRS · 53 TJSC · 53 TJPE · 39 TJCE · 25 TJMS · 22 TJRN · 18 STJ · 17 TJPA · 14 TRF1 · 13 TJTO · 13 TJES · 11 TJRO · 9 TJRR · 7 TJPI · 5 TJBA · 4 TRF5 · 2 TJMT · 1 TRF3 · 1 TJGO
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1.131 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo518 STJ · 210 TRF1 · 139 TJDFT · 114 TJSC · 43 TJSP · 32 TJRS · 26 TJPR · 21 TJCE · 8 TJPE · 7 TJRJ · 6 STF · 5 TJMG · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art252

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