PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 256

Código de Processo Civil · Art. 256

7.249 acórdãos e 5.188 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

7.249 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo961 TJRS · 831 TJPR · 825 TJDFT · 717 TJSC · 671 TJRJ · 644 TJSP · 459 TJTO · 419 TJMG · 338 TJPE · 316 TJRN · 283 TJCE · 147 TJES · 132 TJPA · 124 TJMS · 108 TJRO · 102 STJ · 89 TRF1 · 49 TJPI · 28 TJRR · 4 TJBA · 2 TRF5
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5.188 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.797 STJ · 1.293 TJDFT · 729 TJSC · 443 TJCE · 351 TJRS · 299 TJPE · 101 TJPR · 89 TJRJ · 48 TJSP · 23 TRF1 · 9 TJMG · 5 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256

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