PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 256

Código de Processo Civil · Art. 256

16 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art256

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