PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 254

Código de Processo Civil · Art. 254

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art254

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