CAPÍTULO XII - Do Sistema Operacional das CooperativasSEÇÃO III - Das Operações da Cooperativa

Art. 82

Sociedades Cooperativas · Art. 82

Redação atual dada pela Lei 11.076/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 11.076/2004

Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000 , e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.

(Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.

§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - Do Sistema Operacional das Cooperativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art82

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