CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 111

Sociedades Cooperativas · Art. 111

Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art111

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita