CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 114

Sociedades Cooperativas · Art. 114

Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art114

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