CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 115

Sociedades Cooperativas · Art. 115

Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.

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