CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 116

Sociedades Cooperativas · Art. 116

Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art116

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