CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 113

Sociedades Cooperativas · Art. 113

Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art113

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