CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 117

Sociedades Cooperativas · Art. 117

Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966 , bem como o Decreto n.

60.597, de 19 de abril de 1967 .

Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1971 *

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art117

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