CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 112

Sociedades Cooperativas · Art. 112

Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art112

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita