CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 78

Código de Mineração · Art. 78

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

(Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art78

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