CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 71

Código de Mineração · Art. 71

Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genèricamente, garimpeiro.

(Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art71

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