CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 76

Código de Mineração · Art. 76

Redação atual dada pela Lei 6.403/1976.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.403/1976

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais farse-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produçào Mineral.

(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art76

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