Art. 77
Art. 77. O impôsto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Govêrno Federal, de acôrdo com os dispositivos da lei específica.
(Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
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