CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 77

Código de Mineração · Art. 77

Art. 77. O impôsto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Govêrno Federal, de acôrdo com os dispositivos da lei específica.

(Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art77

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