Art. 73
Redação atual dada pela DL 318/1967.
Art. 73. Dependem de permissão do Govêrno Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquêle que pretender executar êsses trabalhos.
(Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
(Vide Decreto-lei nº 1.370, de 1974)
(Vide Lei nº 7.805, de 1989)
§ 1º Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados êsses trabalhos, e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
§ 2º. A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, enderêço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nêle especificada.
§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
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