CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 72

Código de Mineração · Art. 72

Art. 72. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

(Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e,

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art72

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