CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 75

Código de Mineração · Art. 75

Redação atual dada pela Lei 6.403/1976.

Histórico de alterações
1976alterado · Lei 6.403/1976

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra.

(Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art75

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