CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata

Art. 74

Código de Mineração · Art. 74

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

(Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

(Vide Decreto-lei nº 1.370, de 1974)

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Da Garimpagem, Faiscação e Cata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art74

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