PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção V - Do Tempo do Pagamento

Art. 333

Código Civil · Art. 333

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art333

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