PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

Art. 334

Código Civil · Art. 334

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334

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