Art. 1733
10 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
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