PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO I - Da TutelaSeção III - Da Escusa dos Tutores

Art. 1737

Código Civil · Art. 1737

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1737

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