PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO IV - Da Escrituração

Art. 1191

Código Civil · Art. 1191

93 acórdãos e 105 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

93 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo33 TJSP · 14 TJPR · 7 TJDFT · 7 TJMG · 6 TJBA · 3 TJSC · 3 TJMT · 3 TJGO · 2 STJ · 2 TJRS · 2 TJAL · 2 TJES · 2 TRF3 · 2 TRF2 · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJRN
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105 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo37 TST · 31 TJMG · 10 TJPR · 8 TJDFT · 5 TJSP · 4 TJBA · 3 TJSC · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJGO · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Escrituração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1191

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