PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO IV - Da Escrituração

Art. 1195

Código Civil · Art. 1195

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1195

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