PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO IV - Da Escrituração

Art. 1184

Código Civil · Art. 1184

16 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TCESP, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/07/2026.

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Escrituração
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1184

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