PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Dos Institutos ComplementaresCAPÍTULO IV - Da Escrituração

Art. 1182

Código Civil · Art. 1182

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1182

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