TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO I - ÁGUAS PÚBLICAS

Art. 6

Código de Águas · Art. 6

Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.

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