TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO IV - ÁLVEO E MARGENS

Art. 13

Código de Águas · Art. 13

Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.

Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.

Outros artigos do mesmo título: TíTULO I - Águas, álveo e margens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art13

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita