TíTULO I - Águas, álveo e margensCAPÍTULO I - ÁGUAS PÚBLICAS

Art. 5

Código de Águas · Art. 5

Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art5

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