CAPÍTULO II - DO PORTAL DE SERVIÇOS

Art. 3

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 3

Art. 3º. O Portal de Serviços do Poder Judiciário – jus.br, solução desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos e internos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

I – a consulta unificada a todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

II – o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos eletrônicos em andamento nos sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

III – a efetivação de citações, intimações e comunicações em todos os sistemas processuais conectados à PDPJ-Br;

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

IV – acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN);

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

V – tramitação de ofícios, cartas precatórias e cartas de ordem;

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

VI – encaminhamento de processos objeto de decisões de declínio de competência; e (redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

VIII – outras funcionalidades a serem desenvolvidas.

(redação dada pela Resolução n. 624, de 2.6.2025)

§ 1o Realizado o peticionamento, será entregue ao usuário recibo de protocolo, assinado digitalmente pelo próprio sistema, contendo pelo menos, as seguintes informações:

I – número do protocolo, que deve identificar o peticionamento de forma unívoca;

II – data e hora do peticionamento no sistema, relativamente ao fuso horário de Brasília/DF (GMT-003);

III – o tribunal e o juízo destinatário da petição;

IV – o número do processo;

V – lista com o hash criptográfico da petição e de cada um dos documentos anexos a ela;

VI – o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário que realizou o peticionamento; e VII – número de inscrição na Ordem de Advogados do Brasil (OAB), se o(a) usuário(a) peticionante for advogado(a).

§ 2o O recibo mencionado no parágrafo anterior faz prova do peticionamento no sistema, devendo existir no Portal de Serviços página que permita sua validação e conferência de conteúdo.

§ 3o O protocolo de petições, por meio do Portal de Serviços, é considerado como realizado diretamente perante o juízo, servindo o recibo mencionado nos parágrafos anteriores como prova do cumprimento do prazo processual para os fins do art. 218 do CPC/2015 .

§ 4o A petição, seus eventuais anexos e o recibo do protocolo referido no § 1o serão juntados aos autos do processo eletrônico automaticamente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PORTAL DE SERVIÇOS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art3

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