Art. 6
Art. 6o Considera-se indisponível o Portal de Serviços quando ocorrer a inacessibilidade pelo público externo, diretamente ou por meio de API/webservice, a qualquer dos seguintes serviços:
I – consulta aos autos digitais;
II – transmissão eletrônica de atos processuais; ou III – acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1o Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como eventual impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 2o É de responsabilidade do usuário:
I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
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