CAPÍTULO II - DO PORTAL DE SERVIÇOS

Art. 7

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 7

Art. 7o A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.

§ 1o O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6o em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2o Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:

I – serviços que ficaram indisponíveis;

II – data e horário de início da indisponibilidade; e III – data e horário de término da indisponibilidade.

§ 3o O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art7

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