Art. 7
Art. 7o A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo CNJ ou por órgão a quem for atribuída tal responsabilidade.
§ 1o O sistema de auditoria deverá verificar a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6o em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2o Toda indisponibilidade do Portal de Serviços será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, a ser disponibilizado no próprio Portal, contendo as seguintes informações:
I – serviços que ficaram indisponíveis;
II – data e horário de início da indisponibilidade; e III – data e horário de término da indisponibilidade.
§ 3o O relatório deverá ser disponibilizado, preferencialmente, logo após a ocorrência de interrupção, e, no máximo, até 12 (doze) horas após sua constatação.
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