Art. 4
Art. 4o Os tribunais deverão empregar o Portal de Serviços a partir de sua disponibilização na PDPJ-Br.
§ 1o A adesão ao Portal de Serviços não excluirá a possibilidade de manutenção concomitante de ferramenta própria do tribunal durante o período de adaptação do novo sistema.
§ 2o Ato da presidência do CNJ definirá o prazo de uso concomitante das ferramentas tratadas no parágrafo anterior.
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