CAPÍTULO II - DO PORTAL DE SERVIÇOS

Art. 9

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 9

Art. 9o A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução, devendo ser ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, salvo nos casos de urgência.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art9

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