Art. 8
Art. 8o Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 6o serão prorrogados para o dia útil subsequente, quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e II – ocorrer qualquer indisponibilidade entre as 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o As indisponibilidades que eventualmente ocorram entre meia-noite e 6 (seis) horas dos dias de expediente forense, bem como em feriados e finais de semana, independentemente do horário, não produzirão qualquer efeito.
§ 2o Os prazos fixados em horas ou minutos serão prorrogados até às 24 (vinte e quatro) horas do dia útil seguinte quando:
I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos que antecederem o término do prazo fixado.
§ 3o O Portal de Serviços emitirá, diariamente, relatório relacionando todas as indisponibilidades ocorridas no sistema.
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