CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Resolução CNJ 455/2022 · Art. 2

Art. 2o Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados;

II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.

IV – URL (uniform resource locator): conjunto de caracteres alfanuméricos que identifica um endereço na rede mundial de computadores; e V – “gov.br”: serviço de autenticação e provimento de identidade mantido pelo Poder Executivo Federal.

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Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2022-04-27;455!art2

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