TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 848

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 848

Redação atual dada pela Lei 9.022/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.022/1995

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art848

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