Art. 844
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADIN 5766)
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita