TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 844

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 844

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide ADIN 5766)

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art844

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