TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 843

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 843

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
1979alterado · Lei 6.667/19792017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

(Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o O preposto a que se refere o

§ 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art843

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