TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 847

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 847

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.022/19952017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art847

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