Art. 836
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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