TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVAS

Art. 826

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 826

Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.

(Vide Lei nº 5.584, de 1970)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art826

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