TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVAS

Art. 823

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 823

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art823

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