Art. 821
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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