TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS

Art. 816

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 816

Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art816

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