TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO IX - DAS PROVAS

Art. 829

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 829

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art829

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