Art. 832
Incluído pela Lei 13.876/2019.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 3º-A.
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)
§ 4o
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultadaa interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 5o Intimada da sentença,a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que tratao
§ 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 6o
O acordo celebrado apóso trânsito em julgado da sentença ou apósa elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensara manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em queo montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
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